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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 379 de 10 de Dezembro de 1992

Fixa novos vencimentos para os cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Os vencimentos dos cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 087, de 29 de dezembro de 1989, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 1992, os constantes da primeira coluna dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 379 /1992