Artigo 4º, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe:
a
zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no território do Distrito Federal;
b
manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez;
c
organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.