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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960

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Art. 4º

Ao Distrito Federal, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe:

a

zelar pela cidade de Brasília, pelas cidades satélites e comunidades que a envolvem, no território do Distrito Federal;

b

manter serviços de amparo à maternidade, à infância, à velhice e à invalidez;

c

organizar o seu sistema de ensino, difundir a instrução através de escolas públicas de todos os graus, e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o aproveitamento das capacidades individuais e o aperfeiçoamento da cultura.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3751 /1960