Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:
I
Velar pela observância da Constituição e das Leis;
II
Cuidar da saúde pública e da assistência social;
III
Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.