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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3751 de 13 de Abril de 1960

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Art. 3º

Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União:

I

Velar pela observância da Constituição e das Leis;

II

Cuidar da saúde pública e da assistência social;

III

Proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3751 /1960