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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3738 de 13 de Janeiro de 2006

Altera a redação do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 1.030, de 06 de março de 1996, e dá outras providências

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Art. 3º

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Parágrafo único

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder a todos os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal complementação de remuneração de forma que não haja redução salarial em relação aos valores da remuneração vigente em dezembro de 1995.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.