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Lei do Distrito Federal nº 3731 de 30 de Dezembro de 2005

Concede redução de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2005


Art. 1º

Fica reduzida para 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – incidente na prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único

Ao estabelecimento prestador referido neste artigo, bem como aos constantes nos subitens nºs 7.10 e 11.02, da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, podem ser aplicados os incentivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF II previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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