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Lei do Distrito Federal nº 3722 de 22 de Dezembro de 2005

Concede remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e a taxa de limpeza pública (TLP) aos contribuintes que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de dezembro de 2005


Art. 1º

Fica concedida remissão, em caráter geral, independentemente de requerimento, dos créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Limpeza Pública (TLP), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos aos imóveis localizados nos setores ADE Centro Norte Ceilândia e Área de Múltiplas Atividades do Gama, pertencentes à TERRACAP e a Concessionários beneficiados pelo PRÓ/DF.

§ únicoº

A remissão de que trata este artigo será concedida para os exercícios de 2001 a 2005, inclusive, no caso dos imóveis localizados na ADE Centro Norte Ceilândia e de 2002 a 2005, inclusive, para os imóveis situados na Área de Múltiplas Atividades do Gama.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º

Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 242, de 23 de dezembro de 2005, página 01.

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