Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 60 (sessenta) meses os débitos, de pessoas físicas ou jurídicas, oriundos de decisões do TCDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)
§ 1º
O benefício previsto no caput não exclui a atualização monetária e não ensejará direito a qualquer desconto do valor devido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)
§ 2º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)