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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 14

O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 60 (sessenta) meses os débitos, de pessoas físicas ou jurídicas, oriundos de decisões do TCDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

§ 1º

O benefício previsto no caput não exclui a atualização monetária e não ensejará direito a qualquer desconto do valor devido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

§ 2º

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)