Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Não poderão ser pagos na forma desta Lei os débitos em fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento e os sujeitos a pagamento antecipado do ICMS.
§ 1º
Desde que não se refiram às demais situações do caput, não se incluem na vedação deste artigo os débitos decorrentes de autuações em fluência de prazo para pagamento.
§ 2º
O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei ensejará a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível a diferença em relação aos pagamentos efetuados.
§ 3º
Não se aplica o caput deste artigo aos produtos agrícolas sujeitos ao regime de substituição tributária.