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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 11

Não poderão ser pagos na forma desta Lei os débitos em fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento e os sujeitos a pagamento antecipado do ICMS.

§ 1º

Desde que não se refiram às demais situações do caput, não se incluem na vedação deste artigo os débitos decorrentes de autuações em fluência de prazo para pagamento.

§ 2º

O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei ensejará a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível a diferença em relação aos pagamentos efetuados.

§ 3º

Não se aplica o caput deste artigo aos produtos agrícolas sujeitos ao regime de substituição tributária.