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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3646 de 04 de Agosto de 2005

Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, Lei nº. 3.441, de 15 de setembro de 2004

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Art. 3º

O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto para os casos de calamidade ou relevante interesse público devidamente fundamentado e serão de execução obrigatória na ausência de convênios de cooperação para pagamento de precatórios com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região".