Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.
Art. 8º
Para implantação e funcionamento da FUNCAL fica a Câmara Legislativa autorizada a: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I
transferir acervo patrimonial de sua propriedade para a Fundação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II
transferir parte de suas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas decorrentes da criação, funcionamento e manutenção da FUNCAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Parágrafo único
Caberá à Câmara Legislativa prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento da FUNCAL. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)