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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005

Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.

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Art. 8º

Para implantação e funcionamento da FUNCAL fica a Câmara Legislativa autorizada a: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

I

transferir acervo patrimonial de sua propriedade para a Fundação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

II

transferir parte de suas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas decorrentes da criação, funcionamento e manutenção da FUNCAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

Parágrafo único

Caberá à Câmara Legislativa prestar o apoio técnico e operacional para implantação e funcionamento da FUNCAL. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)