Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005
Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.
Art. 5º
Constituir-se-ão receitas da FUNCAL: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
I
dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
II
juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
III
recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
IV
saldos de exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
V
outros bens e recursos que venham a ser incorporados, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, Art. 1819 a 1823, Código Civil Brasileiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VI
transferência de outras entidades públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VII
doações de pessoas físicas e jurídicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
VIII
outras receitas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)
Parágrafo único
As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)