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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3567 de 04 de Abril de 2005

Autoriza a Câmara Legislativa do Distrito Federal a instituir Fundação e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica a Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a baixar o Estatuto da Fundação, e tomar as providências para sua efetiva constituição e funcionamento.

Art. 5º

Constituir-se-ão receitas da FUNCAL: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

I

dotações orçamentárias e créditos adicionais consignados no orçamento do Distrito Federal e recursos não reembolsáveis, provenientes da União e de outras fontes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

II

juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

III

recursos provenientes de incentivos fiscais, bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

IV

saldos de exercícios anteriores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

V

outros bens e recursos que venham a ser incorporados, inclusive a herança jacente, em conformidade com o Capítulo VI, Art. 1819 a 1823, Código Civil Brasileiro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

VI

transferência de outras entidades públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

VII

doações de pessoas físicas e jurídicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

VIII

outras receitas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)

Parágrafo único

As dotações e recursos destinados à Fundação serão geridos privativamente por ela mesma. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3725 de 29/12/2005)