JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3553 de 18 de Janeiro de 2005

Extingue, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública; cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar, institui a Gratificação Militar; de Segurança Pública, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica definido que dois terços dos cargos previstos no Anexo I serão preenchidos exclusivamente por militares da Polícia Militar do Distrito Federal e um terço preenchido exclusivamente por militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)

Parágrafo único

A proporcionalidade prevista no caput não se aplica ao cargo de assessor militar especial, que obedecerá ao que está definido no Anexo I. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3553 /2005