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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3553 de 18 de Janeiro de 2005

Extingue, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública; cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar, institui a Gratificação Militar; de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP, devida aos militares da ativa lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observa o disposto no Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)§ 1º Os militares da ativa ocupantes dos cargos existentes na Assessoria Especial Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal são considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro militar, consoante o Decreto Federal nº 4.531, de 19 de dezembro de 2002.

§ 1º

Os militares da ativa ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, são considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro militar, consoante o disposto no Decreto federal nº 4.531, de 19 de dezembro de 2002. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)

§ 2º

A Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP - não se incorpora aos vencimentos ou proventos de qualquer natureza.

§ 3º

VETADO.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 3553 /2005