Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3553 de 18 de Janeiro de 2005
Extingue, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública; cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar, institui a Gratificação Militar; de Segurança Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituída a Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP, devida aos militares lotados na Assessoria Especial Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, na forma e valores do Anexo II desta Lei.
Art. 3º
§ 1º
Os militares da ativa ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, são considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial-militar ou bombeiro militar, consoante o disposto no Decreto federal nº 4.531, de 19 de dezembro de 2002. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
§ 2º
A Gratificação Militar de Segurança Pública – GMSP - não se incorpora aos vencimentos ou proventos de qualquer natureza.
§ 3º
VETADO.