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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3553 de 18 de Janeiro de 2005

Extingue, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública; cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar, institui a Gratificação Militar; de Segurança Pública, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Assessoria Especial Militar, órgão de assessoramento superior subordinado diretamente ao Secretário, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Ficam criados, na Gerência de Gestão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os cargos de que trata o Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)

Parágrafo único

A Assessoria Especial Militar será composta exclusivamente por militares da ativa.

Parágrafo único

Os cargos previstos no Anexo I desta Lei são ocupados exclusivamente por policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal da ativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3553 /2005