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Lei do Distrito Federal nº 3510 de 20 de Dezembro de 2004

Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas no âmbito do Distrito Federal.

Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de janeiro de 2005.


Art. 1º

É proibido às casas noturnas, bares, boates e similares, no âmbito do Distrito Federal, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima.

Art. 2º

Nas cartelas de consumo não deverão constar impressas menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio. Parágrafo único. Entende-se por abusivo valor igual ou superior a três vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializam refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio não poderá ultrapassar a importância correspondente a um quilograma de produto comercializado.

Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de trezentos reais, o qual será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único

A multa de que trata o "caput" será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente

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