Lei do Distrito Federal nº 3510 de 20 de Dezembro de 2004
Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas no âmbito do Distrito Federal.
Faço saber que a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de janeiro de 2005.
Art. 1º
É proibido às casas noturnas, bares, boates e similares, no âmbito do Distrito Federal, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima.
Art. 2º
Nas cartelas de consumo não deverão constar impressas menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio. Parágrafo único. Entende-se por abusivo valor igual ou superior a três vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializam refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio não poderá ultrapassar a importância correspondente a um quilograma de produto comercializado.
Art. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de trezentos reais, o qual será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único
A multa de que trata o "caput" será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado FÁBIO BARCELLOS Presidente