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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3505 de 20 de Dezembro de 2004

Dispõe sobre a inclusão da “Festa do Divino Espírito Santo - Folia de Roça”, no Calendário Oficial do Distrito Federal

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Art. 2º

O Poder Público adotará medidas para a divulgação e apoio às atividades desenvolvidas durante o evento.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3505 /2004