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Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

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Art. 4º

O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

multa de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência);

II

multa de 400 UFIRs (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência.