Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
multa de 200 UFIRs (duzentas Unidades Fiscais de Referência);
II
multa de 400 UFIRs (quatrocentas Unidades Fiscais de Referência), no caso de reincidência.