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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004

Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

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Art. 1º

É assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.

§ 1º

Para consecução do disposto no caput, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência do Distrito Federal, obrigadas a constituir e manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.

§ 2º

Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no § 1º, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, sem ônus, na forma por elas estabelecida.