Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3473 de 27 de Outubro de 2004
Dispõe sobre o direito de privacidade assegurado aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange à oferta invasiva de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É assegurado o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Distrito Federal, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica.
§ 1º
Para consecução do disposto no caput, ficam as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Telefonia Móvel, que atuam na área de abrangência do Distrito Federal, obrigadas a constituir e manter cadastro especial de assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos ou serviços.
§ 2º
Os assinantes dos serviços de telefonia, para que constem do cadastro previsto no § 1º, deverão requerer sua inclusão junto às empresas prestadoras desses serviços, por escrito ou por telefone, sem ônus, na forma por elas estabelecida.