Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF – na condição de entidade executora do trânsito:
I
implementar a execução indireta dos serviços técnicos especializados de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos de veículos, devendo, para tanto, realizar audiências públicas prévias, elaborar edital e praticar todos os atos necessários à realização da licitação pública visando à concessão dos serviços, inclusive firmar o respectivo contrato de concessão;
II
firmar convênio com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando estabelecer condições e regulamentar a parceria para promover a implementação do Programa instituído por esta Lei.
III
VETADO.