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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004

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Art. 7º

Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF – na condição de entidade executora do trânsito:

I

implementar a execução indireta dos serviços técnicos especializados de inspeção de emissão de poluentes e de ruídos de veículos, devendo, para tanto, realizar audiências públicas prévias, elaborar edital e praticar todos os atos necessários à realização da licitação pública visando à concessão dos serviços, inclusive firmar o respectivo contrato de concessão;

II

firmar convênio com o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando estabelecer condições e regulamentar a parceria para promover a implementação do Programa instituído por esta Lei.

III

VETADO.