Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Distrito Federal serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da datalimite para o licenciamento anual dos veículos.
Parágrafo único
A definição da frota-alvo a ser inspecionada será feita pelo Plano de Controle e Poluição de Veículos em Uso – PCPV-, mencionado no art. 1º desta Lei.