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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3460 de 14 de Outubro de 2004

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Art. 2º

A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada no Distrito Federal serão obrigatórias e devem ser feitas anualmente, num período anterior máximo de noventa dias da datalimite para o licenciamento anual dos veículos.

Parágrafo único

A definição da frota-alvo a ser inspecionada será feita pelo Plano de Controle e Poluição de Veículos em Uso – PCPV-, mencionado no art. 1º desta Lei.