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Artigo 6º, Inciso III, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 6º

A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:

I

o edital indicará expressamente a submissão da licitação do contrato às normas desta Lei;

II

a concorrência será promovida com exigência de pré-qualificação;

III

o edital de licitação poderá exigir:

a

garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;

b

como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;

c

que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital.