Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 6º
A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
I
o edital indicará expressamente a submissão da licitação do contrato às normas desta Lei;
II
a concorrência será promovida com exigência de pré-qualificação;
III
o edital de licitação poderá exigir:
a
garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e os riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações previstas na legislação em vigor;
b
como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
c
que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital.