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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.

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Art. 5º

Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I

edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II

atribuições de natureza política, fiscalizadora, tributária, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia, ou sejam, de carreiras de Estado;

III

direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e IV – atividade de ensino que envolva processo pedagógico. § 1° Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade. § 2° Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.