Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3418 de 04 de Agosto de 2004
Dispõe sobre o Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal.
Art. 5º
Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I
edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II
atribuições de natureza política, fiscalizadora, tributária, policial, judicial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia, ou sejam, de carreiras de Estado;
III
direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e IV – atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
§ 1° Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
§ 2° Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.