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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004

Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal

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Art. 3º

A inobservância do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal, em:

I

se servidor público, na apuração de responsabilidade com a aplicação das penalidades prevista em Lei;

II

se empresa pública, no afastamento de seus dirigentes e, confirmada a transgressão, na exoneração ou demissão;

III

se empresa privada ou entidades prestadoras de serviços no âmbito do Distrito Federal, na proibição de celebrar convênio, contrato ou concessão desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal.