Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004
Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inobservância do disposto nesta Lei implicará, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal, em:
I
se servidor público, na apuração de responsabilidade com a aplicação das penalidades prevista em Lei;
II
se empresa pública, no afastamento de seus dirigentes e, confirmada a transgressão, na exoneração ou demissão;
III
se empresa privada ou entidades prestadoras de serviços no âmbito do Distrito Federal, na proibição de celebrar convênio, contrato ou concessão desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal.