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Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004

Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal

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Art. 1º

Fica vedada a presença de pessoas vinculadas às agências funerárias, com vistas ao agenciamento, venda de produtos ou execução de serviços funerários nos seguintes locais:

I

nas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde;

II

no Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 1º

Para cumprimento do que dispõe o caput, os estabelecimentos que tratam os incisos I e II não poderão manter autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários.

§ 2º

O ingresso de prestadores de serviços funerários nos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, somente será permitido mediante autorização formal do familiar ou responsável para entrega do corpo.