Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3376 de 18 de Junho de 2004
Dispõe sobre a vedação de agenciamento de serviços funerários nas dependências de estabelecimentos públicos e privados de saúde e do Instituto Médico Legal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada a presença de pessoas vinculadas às agências funerárias, com vistas ao agenciamento, venda de produtos ou execução de serviços funerários nos seguintes locais:
I
nas dependências dos estabelecimentos públicos e privados de saúde;
II
no Instituto Médico Legal da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º
Para cumprimento do que dispõe o caput, os estabelecimentos que tratam os incisos I e II não poderão manter autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários.
§ 2º
O ingresso de prestadores de serviços funerários nos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II, somente será permitido mediante autorização formal do familiar ou responsável para entrega do corpo.