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Lei do Distrito Federal nº 3375 de 18 de Junho de 2004

Inclui a Feira de Amostras do Gama – FAGAMA, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de junho de 2004


Art. 1º

Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Feira de Amostra do Gama – FAGAMA, realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de agosto.

Art. 2º

A segurança e o controle de trânsito necessários à realização da festa ficarão a cargo da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º

O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Administração Regional do Gama – RA II, fornecerá toda a estrutura física necessária à montagem do evento.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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