Lei do Distrito Federal nº 3375 de 18 de Junho de 2004
Inclui a Feira de Amostras do Gama – FAGAMA, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de junho de 2004
Art. 1º
Fica incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Feira de Amostra do Gama – FAGAMA, realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de agosto.
Art. 2º
A segurança e o controle de trânsito necessários à realização da festa ficarão a cargo da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Cultura e da Administração Regional do Gama – RA II, fornecerá toda a estrutura física necessária à montagem do evento.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ