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Lei do Distrito Federal nº 3358 de 15 de Junho de 2004

Dispõe sobre os Serviços de Verificação de Óbitos no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de junho de 2004


Art. 1º

A verificação de óbitos naturais ocorridos no Distrito Federal fora dos ambientes hospitalares obedecerão às disposições desta Lei.

§ 1º

Fica a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de forma descentralizada, incumbida de proceder a verificação dos óbitos nos termos desta Lei.

§ 2º

Continuam a cargo do Instituto Médico Legal do Distrito Federal a verificação dos óbitos sob investigação policial.

Art. 2º

A verificação de óbitos será realizada, após atender os procedimentos técnicos, científicos, éticos e legais vigentes, visando:

I

estabelecer a causa da morte, quando necessário, de pessoas falecidas de forma natural em residência ou via pública, sem assistência médica ou com declaração de óbito em decorrência de moléstia mal definida, inclusive em relação aos corpos que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico Legal do Distrito Federal – IML - e hospitais particulares;

II

prestar colaboração técnica, didática e científica aos setores de patologia e afins, inclusive às faculdades de medicina e demais unidades educacionais de saúde;

III

fornecer as declarações de óbitos nos casos de morte natural das pessoas de que trata o inciso I, e de pacientes assistidos em hospitais públicos ou privados e em tratamento ambulatorial nos órgãos assistenciais de saúde, quando não exista setor de anatomia patológica, e nos casos em que as declarações não tenham sido fornecidas pelo médico que vinha prestando assistência ou pelo médico substituto pertencentes à instituição;

Art. 3º

Complementam as atividades de verificação de óbitos:

I

proceder ao registro do óbito em cartório, decorrido o prazo de quinze dias em relação aos cadáveres não reclamados por familiares mediante a competente autorização judicial, devendo o corpo estar mantido em refrigeração nesse período;

II

proceder comunicação à autoridade policial e adotar medidas cabíveis para a localização dos familiares nos casos do inciso anterior;

III

expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados, no prazo de quarenta e oito horas, ou imediatamente nos casos de cadáveres putrefatos;

IV

remoção ao IML com notificação à autoridade policial de cadáveres quando houver suspeita de morte violenta verificada antes ou no decorrer da necropsia;

V

a restituição aos familiares ou responsáveis legais dos corpos necropsiados com esclarecimento da causa mortis e expedição do competente atestado.

Parágrafo único

Na hipótese de existirem mais de um atestado de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele que tiver sido expedido mediante verificação do óbito nos termos desta Lei.

Art. 4º

O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer as seguintes normas:

I

sem conservação, quando ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas entre o falecimento e o sepultamento;

II

de acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infecto-contagiosa;

III

com formolização simples do cadáver por acondicionamento em caixão metálico lacrado quando o sepultamento for feito, no território nacional, entre vinte e quatro horas e setenta e duas horas após a morte;

IV

embalsamamento completo, quando o prazo de sepultamento for maior que o previsto no inciso anterior e sempre que se tratar de remoções para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários, estabelecidos pelo acordo internacional relativo a transporte de corpos (Acordo Internacional assinado em Berlim em 10 de dezembro de 1937).

Parágrafo único

Nos casos de embalsamamento e formolização de que tratam os incisos III e IV deste artigo, serão exigidos, respectivamente, atestados e atas.

Art. 5º

O acondicionamento de ossadas deverá ser feito em urnas apropriadas, obedecidas no caso de transporte para o exterior, às normas do artigo anterior, no que couber.

Art. 6º

Os oficiais de Registro Civil e seus prepostos não registrarão declaração de óbito com a causa da morte natural mal definida ou indeterminada, fornecida por médicos de hospitais públicos ou privados.

Parágrafo único

Não serão cobrados emolumentos ou taxas pelos registros das declarações de óbitos expedidas pelas unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal responsáveis pela verificação de óbitos nos termos desta Lei.

Art. 7º

As necropsias de pessoas falecidas em hospitais no Distrito Federal serão realizadas com a observância das disposições desta Lei.

§ 1º

Os responsáveis pelas necropsias ficam obrigados a comunicar à autoridade sanitária a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de doença transmissível em cadáveres por eles necropsiados.

§ 2º

A autoridade sanitária que suspeitar de morte por doenças infecto-contagiosas ou em casos de interesse da saúde pública, poderá solicitar a necropsia do cadáver, nos termos desta Lei, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único

A notificação tem caráter sigiloso quando solicitado pela autoridade policial para instrução de procedimento policial.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias após a sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se às disposições em contrário.


116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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