Lei do Distrito Federal nº 3316 de 02 de Fevereiro de 2004
Dispõe sobre a revitalização dos espaços intersticiais aos blocos A, B, C e D do Cruzeiro Center, comércio local do SER-S, RA XI, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de fevereiro de 2004
Art. 1º
As áreas situadas entre os blocos A, B, C, e D do comércio local do SRE-S – Setor de Residências Econômicas Sul, Cruzeiro Velho, da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, denominado Cruzeiro Center, ficam destinadas a lazer e complementação das atividades comerciais, constituindo-se em passarelas de circulação cobertas.
Art. 2º
Para cumprimento do que dispõe esta Lei, o Poder Executivo procederá à implantação de cobertura sobre as passarelas de circulação nos espaços entre os blocos do comércio local, utilizando sistema de cobertura que garanta iluminação, ventilação natural e isolamento térmico.
Art. 3º
Para execução da estrutura de cobertura, bem como adaptação de circulação para o pavimento superior, fica autorizado o apoio sobre pilares de sustentação na área externa ao lote.
Parágrafo único
Fica permitida, ainda, a execução de escadas e interligação entre as circulações do pavimento superior.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ