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Lei do Distrito Federal nº 3316 de 02 de Fevereiro de 2004

Dispõe sobre a revitalização dos espaços intersticiais aos blocos A, B, C e D do Cruzeiro Center, comércio local do SER-S, RA XI, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de fevereiro de 2004


Art. 1º

As áreas situadas entre os blocos A, B, C, e D do comércio local do SRE-S – Setor de Residências Econômicas Sul, Cruzeiro Velho, da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI, denominado Cruzeiro Center, ficam destinadas a lazer e complementação das atividades comerciais, constituindo-se em passarelas de circulação cobertas.

Art. 2º

Para cumprimento do que dispõe esta Lei, o Poder Executivo procederá à implantação de cobertura sobre as passarelas de circulação nos espaços entre os blocos do comércio local, utilizando sistema de cobertura que garanta iluminação, ventilação natural e isolamento térmico.

Art. 3º

Para execução da estrutura de cobertura, bem como adaptação de circulação para o pavimento superior, fica autorizado o apoio sobre pilares de sustentação na área externa ao lote.

Parágrafo único

Fica permitida, ainda, a execução de escadas e interligação entre as circulações do pavimento superior.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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