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Lei do Distrito Federal nº 3312 de 22 de Janeiro de 2004

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de janeiro de 2004


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 2º , podendo o candidato ser reconvocado, por interesse da Administração, no período de vigência do concurso."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

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