Lei do Distrito Federal nº 3312 de 22 de Janeiro de 2004
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de janeiro de 2004
Art. 1º
O art. 4º da Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 2º , podendo o candidato ser reconvocado, por interesse da Administração, no período de vigência do concurso."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente