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Lei do Distrito Federal nº 3294 de 15 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre extinção e criação de cargo em comissão e de funções gratificadas no órgão que menciona, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de janeiro de 2004


Art. 1º

Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, o cargo em comissão e as funções gratificadas constantes do anexo I desta Lei.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do anexo II desta Lei.

Art. 3º

Os cargos e as funções de que trata o artigo anterior destinam-se a fornecer suporte administrativo às unidades de ensino criadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único

A provisão dos cargos e das funções ora criados será realizada gradativamente, à medida que forem sendo instaladas as unidades de ensino.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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