Lei do Distrito Federal nº 3294 de 15 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre extinção e criação de cargo em comissão e de funções gratificadas no órgão que menciona, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de janeiro de 2004
Art. 1º
Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, o cargo em comissão e as funções gratificadas constantes do anexo I desta Lei.
Art. 2º
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Estado de Educação, os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do anexo II desta Lei.
Art. 3º
Os cargos e as funções de que trata o artigo anterior destinam-se a fornecer suporte administrativo às unidades de ensino criadas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único
A provisão dos cargos e das funções ora criados será realizada gradativamente, à medida que forem sendo instaladas as unidades de ensino.
Art. 4º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ