Lei do Distrito Federal nº 3285 de 15 de Janeiro de 2004
Altera a Lei n.º 3.038, de 29 de julho de 2002, que “proíbe a criação de novas áreas comerciais, a instalação de traillers, quiosques e similares em áreas públicas e o funcionamento de comércio em residências no Lago Sul – RA XVI”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de janeiro de 2004
Art. 1º
O art. 1º da Lei n.º 3.038, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Até a aprovação do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Lago Sul, RA XVI, ficam vedadas: I – a criação de novas áreas comerciais ou de prestação de serviços; II – a instalação de traillers, quiosques e similares em áreas públicas; III – a concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos que funcionem em desacordo com o disposto na Lei n.º 1.065, de 06 de maio de 1996. Parágrafo único. É permitida a renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, traillers, quiosques e similares localizados na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, cuja instalação tenha ocorrido anterior a 29 de julho de 2002, obedecidas as seguintes exigências: I – anuência da vizinhança, conforme previsto § 2º, do art. 6º da Lei n.º 1.171, de 24 de julho de 1996, sendo necessária a aprovação expressa de 75% (setenta e cinco por cento) dos moradores da rua; II – observância à disponibilidade de estacionamento, de forma a evitar incômodo para os moradores com a obstrução do acesso às suas residências; III – observância ao disposto no inciso III deste artigo; IV – observância ao disposto no art. 2º da Lei Complementar n.º 676, 27 de dezembro de 2002."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ