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Artigo 8º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003

Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.

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Art. 8º

Constituem recursos financeiros do Fundo PRO-PARQUES o produto de arrecadação das seguintes receitas:

I

recursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Fundo;

II

doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

III

recursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;

IV

receitas provenientes de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal, efetivada segundo a legislação vigente;

V

receitas provenientes de contribuição mensal pela concessão do uso de áreas dos parques e unidades de conservação, ainda que cedida em título precário;

VI

valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

VII

outros recursos eventuais.

Art. 8º, VI da Lei do Distrito Federal 3280 /2003