Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3280 de 31 de Dezembro de 2003
Cria a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal e institui o Fundo de Melhoria da Gestão dos Parques do Distrito Federal - PRO-PARQUES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem recursos financeiros do Fundo PRO-PARQUES o produto de arrecadação das seguintes receitas:
I
recursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Fundo;
II
doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas, ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III
recursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;
IV
receitas provenientes de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e unidades de conservação do Distrito Federal, efetivada segundo a legislação vigente;
V
receitas provenientes de contribuição mensal pela concessão do uso de áreas dos parques e unidades de conservação, ainda que cedida em título precário;
VI
valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
VII
outros recursos eventuais.