Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3174 de 11 de Julho de 2003
Dispõe sobre a criação dos Núcleos de Assistência Jurídica de Santa Maria, do Guará, do Núcleo Bandeirante, de Execução Criminal, e de Defesa do Consumidor, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Governador, os cargos em comissão constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único
A remuneração dos cargos em comissão referida no caput deste artigo é a constanteda Lei n° 1.141, de 10 de junho de 1996 e legislação complementar.