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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3121 de 30 de Dezembro de 2002

Altera a Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001.

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Art. 1º

O art. 1° da Lei nº 2.789, de 11 de outubro de 2001, fica acrescido do parágrafo único nos termos da redação a seguir: "Parágrafo único. O disposto no caput é extensivo aos servidores ocupantes da referida especialidade, oriundos do Concurso Público objeto do Edital Normativo n° 054/90-IDR, que tenham sido admitidos ou redistribuídos para carreiras diversas da Carreira Administração Pública do Distrito Federal.".

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3121 /2002