JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 3114 de 30 de Dezembro de 2002

Autoriza a dedução de taxa que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF, em liquidação, ficam autorizadas a deduzir do valor da taxa prevista nos Contratos de Permissão Remunerada de Uso – TPRU - o percentual de 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo único

A dedução mencionada no caput será efetivada mediante contrato de gestão a ser firmado entre a CEASA/DF, em liquidação, a Associação dos Empresários da CEASA/DF – ASSUCENA - e a Associação dos Produtores de Hortigranjeiros do Distrito Federal - ASFHOR, instrumento no qual constarão os encargos a serem atribuídos a estas duas agremiações, compreendendo a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza, vigilância, controle da portaria de acessos e o pagamento de tarifas de energia, água e esgoto.

Art. 2º

Os recursos financeiros provenientes da dedução de que trata esta Lei deverão ser utilizados pelas Associações nomeadas no art. 1°, parágrafo único, para atender ao custeio das despesas atribuídas no contrato de gestão.

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da unidade própria de sua estrutura orgânica, terá a incumbência de acompanhar o cumprimento do previsto no art. 2° desta Lei, bem como analisar e decidir os casos omissos decorrentes da aplicação do citado dispositivo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 3114 de 30 de Dezembro de 2002 | JurisHand AI Vade Mecum