Lei do Distrito Federal nº 3114 de 30 de Dezembro de 2002
Autoriza a dedução de taxa que menciona
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2002
Art. 1º
As Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. – CEASA/DF, em liquidação, ficam autorizadas a deduzir do valor da taxa prevista nos Contratos de Permissão Remunerada de Uso – TPRU - o percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único
A dedução mencionada no caput será efetivada mediante contrato de gestão a ser firmado entre a CEASA/DF, em liquidação, a Associação dos Empresários da CEASA/DF – ASSUCENA - e a Associação dos Produtores de Hortigranjeiros do Distrito Federal - ASFHOR, instrumento no qual constarão os encargos a serem atribuídos a estas duas agremiações, compreendendo a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza, vigilância, controle da portaria de acessos e o pagamento de tarifas de energia, água e esgoto.
Art. 2º
Os recursos financeiros provenientes da dedução de que trata esta Lei deverão ser utilizados pelas Associações nomeadas no art. 1°, parágrafo único, para atender ao custeio das despesas atribuídas no contrato de gestão.
Art. 3º
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da unidade própria de sua estrutura orgânica, terá a incumbência de acompanhar o cumprimento do previsto no art. 2° desta Lei, bem como analisar e decidir os casos omissos decorrentes da aplicação do citado dispositivo.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ